O Ilhéus Eventos pediu a análise do advogado jorge Nabuco Cajueiro. Há notícias de que será publicado decreto, em Ilheus, que determinará a prisão a quem andar pelas ruas sem a máscara. Com isso, cabe o questionamento: Seria constitucional um decreto municipal que determinasse uma pena a quem assim procedesse?

A resposta é negativa, pois há uma inconstitucionalidade flagrante. Ora, conforme estabelecido na nossa Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Além disso, o nosso Código Penal tem como princípio/norma a legalidade estrita, que determina que leis penais incriminadoras (como uma que quantificasse pena a quem não utilizasse máscaras) deverão ser feitas pelo Congresso Nacional.

Há Alguns que defendem a possibilidade de se aplicar o art. 268 (infração de medida sanitária)do Código Penal, mas a penas reduzidas deste artigo sequer possibilitam a reclusão de qualquer indivíduo.

Portanto, apesar do termo prisão causar uma sensação de pavor, sua realização seria absolutamente inconstitucional ou ilegal. Sendo assim, caso aconteça, há inquestionáveis argumentos para a utilização dos remédios judiciais pertinentes à soltura do indivíduo.

Obs.: Apesar da discussão judicial sobre o tema, este Autor é plenamente favorável ao respeito das medidas preventivas do COVID-19.

Jorge Nabuco Cajueiro

Advogado.

Fonte: Ilhéus Eventos

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